Cidadania italiana em setembro de 2026: a lei está cercada, e o que eu faria no seu lugar
Quem acompanha o canal sabe que eu não sou YouTuber: deixo as notícias se acumularem, sento, pesquiso e trago um vídeo mais completo. Este texto é a versão escrita do vídeo de setembro, com as fontes no fim para quem quiser conferir.
Se você quer só o resumo: a lei 74/2025 continua em vigor, mas nunca esteve tão cercada. Está sendo atacada ao mesmo tempo pela Corte de Justiça da União Europeia, por novos envios à Corte Constitucional, por um referendo popular, por juristas de peso e pela própria Corte di Cassazione, que insiste, decisão após decisão, que a cidadania italiana é um direito que nasce com você e não prescreve. Ninguém sabe quando a porta reabre. Mas as forças empurrando nessa direção são muitas, e são sérias.
Vou explicar cada frente e, no final, responder à pergunta que mais recebo: vale a pena entrar com o processo agora?
1. O referendo: a pressão popular
A associação Nati Italiani encabeçou um pedido de referendo para revogar os dois trechos mais injustos do artigo 3-bis da lei 91/1992, introduzido pelo decreto 36/2025 e convertido na lei 74/2025: a expressão que aplica as novas regras "também a quem nasceu antes da entrada em vigor" e a palavra "exclusivamente" na alínea sobre a cidadania dos pais. A coleta vai de 18 de setembro a 18 de dezembro de 2026 e precisa de 500 mil assinaturas de eleitores italianos, com SPID ou carteira de identidade eletrônica.
Eu assinei. Não porque ache que o referendo, sozinho, derruba a lei: chegar às 500 mil assinaturas é difícil; passar pela admissibilidade da Corte Constitucional e pelo quórum é mais difícil ainda. Assinei porque a Nati Italiani é gente séria lutando pelo nosso direito, e porque cada frente aberta conta. Um referendo em coleta de assinaturas coloca o tema na imprensa italiana, nos partidos e no debate público num momento em que a lei está sendo julgada em outros lugares. É pressão, e pressão é o que faz lei ruim cair.
2. A lei está cercada por todos os lados
A lei 74/2025 limita o reconhecimento a filhos e netos de cidadãos exclusivamente italianos e, o ponto mais grave, volta no tempo para alcançar quem nasceu antes dela. É esse ponto, a retroatividade, que a torna frágil. E é nele que todas as frentes estão batendo.
Frente 1: a Corte Constitucional italiana. Tivemos uma derrota na sentença 63/2026 (anunciada em março, depositada em abril): a Corte considerou a lei compatível com a Constituição, com uma construção jurídica que chamou a regra nova de "preclusão originária" em vez de perda de cidadania. Mas repare no que aconteceu poucos meses depois. Na ordinanza 147/2026, de 23 de julho, a mesma Corte suspendeu o julgamento de casos vindos de Mantova e Campobasso e perguntou à Corte de Justiça da União Europeia se um Estado-membro pode criar uma regra dessas para quem nasceu fora e tem outra cidadania (processo C-816/26). Uma Corte que tivesse o assunto por encerrado não faria essa pergunta. Ela mesma abriu a porta para a Europa decidir.
Frente 2: a Corte de Justiça da União Europeia. A cidadania italiana é também cidadania europeia, e a Corte Europeia tem histórico de proteger com rigor quem perde esse status. É uma corte que não deve nada ao governo italiano. A disputa ali vai ser uma só: a Itália diz que essas pessoas nunca foram cidadãs; nós dizemos que elas nasceram cidadãs e a lei tirou isso delas. Se a Corte Europeia enxergar uma perda de cidadania europeia, entra a exigência de proporcionalidade, e uma lei que corta de uma vez, sem transição, tem dificuldade de passar nesse teste. A resposta dela vai valer para todos os casos, não só para os dois que subiram.
Frente 3: os juízes de primeira instância. Mesmo depois da sentença 63, os tribunais seguem se recusando a aplicar a lei sem questionar. O Tribunal de Avellino voltou a remeter o artigo 3-bis à Corte Constitucional em 15 de setembro de 2026, num caso de menor nascido fora cujo pai foi reconhecido cidadão por sentença definitiva, invocando os artigos 2, 3 e 22 da Constituição e os artigos 9 do TUE e 20 do TFUE. Esse é, para mim, o melhor sinal de todos: quando um advogado levanta a inconstitucionalidade, o juiz tem dificuldade de negar, porque a lei é pesadamente inconstitucional. Cada novo envio é uma nova chance de a Corte rever o que decidiu, agora com a pergunta europeia no ar.
Frente 4: os juristas. O Centro Studi Rosario Livatino publicou análise sustentando que a cidadania por descendência é um direito perfeito, existente desde o nascimento, e não uma mera expectativa, e que a disputa não terminou com a sentença 63. Umberto Scotti, magistrado da própria Corte di Cassazione, escreveu na revista Giustizia Insieme que a reforma não pode ser justificada pela necessidade de corrigir um defeito constitucional, porque as regras antigas não violavam a Constituição. Quando um magistrado da corte suprema diz que não havia defeito a corrigir, o argumento central da lei fica sozinho.
Frente 5: a Corte di Cassazione. Fica para a próxima seção, porque é a que mais interessa a quem tem processo.
Guarde isto: a cidadania italiana sempre foi pensada como um direito adquirido no nascimento, que você apenas reconhece. Uma lei que volta no tempo para dizer que você nunca teve o que sempre teve está brigando contra um século de direito italiano. Por isso ela está cercada.
3. O que a Cassazione vem decidindo: o direito nasce com você
Enquanto a briga constitucional corre, a jurisprudência se forma nos casos concretos. E aqui a notícia é boa. Em decisões de 2026, já depois do decreto, a Corte di Cassazione reafirmou que a cidadania por descendência é "um direito subjetivo absoluto, de primária relevância constitucional, existente desde o nascimento, de natureza permanente e imprescritível" (sentença 13818, de 12 de maio de 2026). A mesma decisão firmou que ninguém é obrigado a esperar o consulado: quando a administração cria obstáculos, dificuldades ou demoras que impedem até de apresentar o pedido, o caminho judicial está aberto.
Uma ressalva honesta: essas decisões julgam processos protocolados antes do decreto, que a própria lei nova preserva. Nos processos de quem entrou depois, a Cassazione terá de aplicar o artigo 3-bis; ela não pode simplesmente ignorar uma lei em vigor. O que ela pode fazer, e vem fazendo, é deixar claro como entende a natureza desse direito, e essa leitura pesa exatamente onde a lei está sendo julgada: na Corte Constitucional e na Corte Europeia. Eu me surpreenderia ao ver a corte suprema abandonar, em tão pouco tempo, um entendimento que acabou de reafirmar.
Na prática, há dois níveis de proteção para quem estava a caminho antes do decreto. Agendamento confirmado ou pedido protocolado no consulado até 27 de março de 2025: a própria lei te preserva; é o caso mais seguro que existe hoje. Só tentativas registradas (prints do Prenot@mi sem vaga, e-mails ao consulado): a tendência nos tribunais é favorável e algumas Cortes de Apelação já reconhecem, tratando a paralisia consular como fato notório, mas ainda há decisões contrárias. É caso de entrar com análise individual, não no automático.
Há uma segunda linha, que hoje é só uma estratégia de argumentação, sem jurisprudência ainda: quem se movia rumo à cidadania antes do decreto sem ter tentado o consulado (certidões emitidas, retificações iniciadas, contrato com assessoria). O raciocínio faz sentido: a lei protege quem estava na fila consular, e a pessoa só não estava nela porque os consulados eram sabidamente incapazes de atender, o que os tribunais já reconhecem como fato notório. Mas é um argumento ainda não testado nas cortes superiores. Por isso não te diria "está tudo bem" com base nele. Te diria: guarde tudo que comprova a sua movimentação, com data.
4. Vale a pena entrar com o processo agora?
Depende do seu caso, e vou ser direto.
Se você tem agendamento confirmado ou pedido protocolado antes do decreto: entre. A lei te preserva e a Cassazione segue no mesmo sentido; não vejo o que mudaria para você.
Se você tem só tentativas registradas no consulado: entre com análise individual. A tendência é boa, mas o seu conjunto de provas precisa ser olhado antes.
Se você tem só movimentação pré-decreto não consular: seu caso é de análise individual. Eu deixaria a documentação pronta e esperaria a jurisprudência amadurecer, o que deve acontecer nos próximos meses conforme os casos sobem de instância.
Se você não tem nenhuma das duas: eu não protocolaria agora. Mas começaria a documentação hoje. Explico o motivo, e é o ponto mais importante deste texto.
A Corte Europeia costuma levar, em média, uns 17 meses para responder. Contando de julho de 2026, dá fim de 2027 ou começo de 2028. Até lá, muita coisa acontece, e tudo o que está em movimento hoje empurra na mesma direção: jurisprudência da Cassazione, novos envios à Corte Constitucional, o referendo, e talvez uma resposta europeia que abra uma janela. Quando uma dessas frentes render uma decisão favorável, é provável que exista uma janela entre essa decisão e a próxima reação do governo italiano. E essa janela pode ser curta.
Quem estiver com as certidões emitidas, retificadas, traduzidas e apostiladas entra pela janela. Quem começar a levantar documentos naquele dia, com uma retificação judicial que leva um ano no Brasil, vê a janela fechar.
Por isso a minha resposta é: o momento de protocolar talvez não seja agora, a menos que você tenha as comprovações que citei; o momento de preparar a documentação é agora. Eu faria isso se estivesse no seu lugar, e não é porque tenho uma empresa: é porque vejo uma lei cercada, com prazo de validade, e não quero estar desprevenido no dia em que ela ceder.
E um alerta que faz parte da resposta: não assine um contrato inteiro, parceladíssimo, com advogado italiano incluso, para depois pagar para cancelar. O que faz sentido neste cenário é contratar por fases: levantar e analisar a documentação, montar a pasta, e só então decidir sobre o processo, com o cenário mais claro. É assim que a Sou Italiano trabalha, e sim, a gente pode te ajudar com isso.
Em resumo
- A lei 74/2025 está em vigor, mas cercada: Corte Europeia, novos envios à Corte Constitucional, referendo em coleta, juristas de peso, e a Cassazione repetindo que a cidadania nasce com você e não prescreve.
- O ponto fraco da lei é a retroatividade, e é exatamente nele que todas as frentes batem.
- Agendamento ou pedido consular antes do decreto: entre. Só tentativas, ou movimentação sem consulado: análise individual, guarde as provas e prepare a pasta. Nada disso: prepare a pasta.
- Ninguém sabe quando a porta reabre. Quem estiver pronto passa por ela.
Se quiser conversar sobre o seu caso, me chama no WhatsApp. Quem responde é uma pessoa da equipe, que conhece o seu caso.
Fontes
- Referendo: Insieme, AISE, Ministero della Giustizia
- Corte Constitucional, sentença 63/2026: texto oficial; ordinanza 147/2026 (envio à Corte de Justiça da UE): texto oficial, comunicado; processo C-816/26: nota
- Tribunal de Avellino, ordinanza de 15/09/2026: Studio legale PSC
- Centro Studi Rosario Livatino: artigo
- Umberto Scotti, Giustizia Insieme: artigo
- Cassazione, sentença 13818/2026: Insieme, Italianismo
- Tribunais e a fila consular (Prenot@mi): Italianismo, ItalyGet
Este texto reflete a minha leitura do cenário em setembro de 2026 e não é parecer jurídico. A situação muda rápido; confira as datas.
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